segunda-feira, março 13, 2006

Estou mesmo em Direito.

"Na tentativa de fundar a teoria da desconsideração extralegal, a Doutrina tem recorrido a construções variadas, dentro dos quadros do instrumento conhecido da concretização de princípios e de orientações gerais. Numa perspeciva subjectivista exige-se, como fundamento da desconsideração, o abuso consciente e intencional, com fim ilícito, da separação pessoal e patrimonial entre a pessoa colectiva e o seu sócio ou mesmo o seu instituidor. Numa perspectiva objectivista, pretende-se dispensar a demonstração da consciência e intencionalidade subjectivas para desconsiderar a personalidade colectiva. Argumenta-se com a dificuldade da sua prova e ainda que o resultado juridicamente indesejável constituiria, só por si, fundamento suficiente para a desconsideração, ainda que sem consciência nem intencionalidade subjectiva.A objectividade da desconsideração facilita consideravelmente a sua aplicação."




Tenho teste quarta-feira.































J.

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